De acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro
de 2008, os RPPS terão caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do ente federativo, dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I. a alíquota de contribuição dos segurados ativos
destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.
II. as contribuições sobre os proventos de aposentadoria
e sobre as pensões observarão a mesma alíquota
aplicada ao servidor ativo do respectivo ente
federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
III. a contribuição do ente federativo não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem
superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial
inicial e as reavaliações atuariais anuais. IV. quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante, conforme definido pelo ente federativo
e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição
prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos de aposentadoria e de pensão
que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
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