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#2022326

Os artigos 22 e 23 da Lei de Custeio da Seguridade Social estipulam a contribuição devida ao sistema a cargo da empresa.
Sobre esta contribuição, assinale a alternativa erradas.

  • A empresa deve recolher contribuição à Seguridade Social de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servíços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  • Para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a empresa deverá recolher 1,5% (um e meio por cento).
  • A empresa deve recolher vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
  • É de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a contribuição a empresa relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
  • No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliario, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadaa, além das contribuições pagas pelas demais empresas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III do art. 22.
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