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#2680422

A respeito da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, pode-se afirmar, segundo a Lei n. 9.796/1999, que:

  • O regime instituidor tem direito a receber, de cada regime, um valor de 50% da aposentadoria paga.
  • O regime de origem pode receber a compensação financeira em dobro.
  • A compensação financeira pode ser feita abatendo-se o valor da aposentadoria do servidor.
  • Não há possibilidade de compensação financeira entre os regimes próprios dos servidores da União e dos Estados.
  • O regime próprio de previdência de servidor público, se instituidor, pode ter direito a receber compensação.
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