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Anulada / Desatualizada
#1998734

De acordo com a Lei no 8.213/91,

  • o período de carência é o número mínimo de meses de filiação indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
  • havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
  • para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período, a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, exceto os domésticos, e dos trabalhadores avulsos.
  • não se submete ao período de carência o pagamento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez independentemente da causa da incapacidade.
  • para que o segurado do Regime Geral da Previdência Social tenha direito à aposentadoria por idade, além do requisito etário, faz-se necessário o implemento da carência equivalente a 150 contribuições mensais.
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