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#1698284

Para a concessão de aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a legislação previdenciária apresenta várias exigências, entre elas o cumprimento de período de carência (Lei n.º 8.213/1991), cujo tratamento legal é diferenciado com relação aos segurados especiais, também quanto à concessão de outros benefícios. Acerca da exigência de cumprimento de período de carência para os segurados especiais, assinale a opção correta.

  • A legislação previdenciária exige o cumprimento do período de carência para os segurados especiais que, juntamente com seu grupo familiar, iniciaram o exercício de atividades agropecuárias, extrativas e artesanais antes de novembro de 1991.
  • A contagem do período de carência para os segurados especiais não leva em conta o número mínimo de contribuições mensais recolhidas para a concessão de benefício, como se faz para os demais segurados do RGPS, mas o período de tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, comprovado mesmo de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
  • Com a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que determinou a implementação do Cadastro de Informações Sociais para os trabalhadores rurais, o chamado CNIS Rural, o computo do período de carência para segurados especiais corresponde ao número mínimo de contribuições mensais recolhidas para a concessão de benefício, tendo como marco inicial a competência de janeiro de 2020.
  • É pacífica a orientação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos juizados especiais federais (TNU) de que o segurado especial pode comprovar o tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência após protocolado o pedido de concessão da aposentadoria por idade.
  • A legislação previdenciária vigente dispensa o cumprimento de período de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
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