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Anulada / Desatualizada
#2769851

Em relação à habilitação e à reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar:

  • O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York, 2007), adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas), bem como seu Protocolo Facultativo, a qual se incorporou ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
  • A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo de- terminado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
  • A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante 5%.
  • As empresas filantrópicas e sem fins lucrativos cujas atividades estão voltadas para serviços de atendimento a portadores de deficiência não são obrigadas a cumprir a cota legal de trabalhadores com deficiência, podendo fazê-lo voluntariamente.
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