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#2680424

Segundo a Lei Complementar n. 108/1991, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios das entidades mencionadas atenderá a seguinte regra:

  • carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a plano de benefícios para qualquer benefício.
  • os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados com o repasse de ganhos de produtividade.
  • a União não pode ser patrocinadora de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.
  • os patrocinadores podem ceder gratuitamente pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam.
  • o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
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