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#2387480

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da:

  • Ausência de conduta penalmente relevante.
  • Existência de uma causa justificante.
  • Existência de uma escusa absolutória.
  • Ausência de culpabilidade.
  • Ausência de tipicidade.
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