No resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP), o resultado efetivamente produzido só pode ser imputado ao agente a título culposo se houver previsão legal de crime culposo correspondente; inexistindo essa previsão, não se pune o resultado diverso, sem prejuízo da responsabilização pelo que foi dolosamente pretendido (consumado ou tentado, conforme o caso).
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