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#1669664

Em 07 de julho de 2017, Márcio, primário e de bons antecedentes, subtraiu a carteira de Antônio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Ainda na execução, para assegurar que Antônio não fugisse durante o ato de subtração, Márcio segurou a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto, impedindo-a de deixar o local dos fatos. Logo após a subtração, policiais militares passaram pelo local e foram informados por Antônio sobre o ocorrido, iniciando uma perseguição ao autor do fato na direção apontada pela vítima, vindo Márcio a ser preso, cerca de 10 minutos depois, ainda na posse da coisa subtraída e com a faca utilizada na ação criminosa. Foi constatado que a res furtiva constante no interior da carteira era de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais). Após seu curso regular, com integral confirmação dos fatos, em 13 de fevereiro de 2019, o processo foi encaminhado ao magistrado para sentença.

Considerando a situação narrada e a jurisprudência que prevalece nos Tribunais Superiores, Márcio deverá ser:

  • condenado pelo crime de roubo majorado apenas pelo emprego de arma, podendo, porém, haver redução da pena em razão da tentativa;
  • condenado pelo crime de roubo majorado apenas pela restrição da liberdade da vítima, na forma consumada;
  • absolvido em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância;
  • condenado pelo crime de roubo simples, na forma tentada;
  • condenado pelo crime de roubo simples, na forma consumada.
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