Embora não exista compensação de culpas no Direito Penal, a conduta da vítima pode, em hipóteses excepcionais, romper o nexo causal/imputação do resultado ao agente (por exemplo, quando configurar causa superveniente relativamente independente e suficiente para produzir o resultado, na lógica do art. 13, §1º, do CP).
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