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Anulada / Desatualizada
#2885922

Considere:

I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

É correto o que consta APENAS em

  • II e III.
  • II, III e V.
  • I, IV e V.
  • I e IV.
  • I e II.
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