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#2367853

Acerca do regime disciplinar diferenciado e de acordo com o disposto no art. 52 da Lei n° 7.210/1984, é correto afirmar que:

  • caso a conduta do preso implique sujeição ao regime disciplinar diferenciado, será relevada a caracterização de falta grave, para que não haja dupla punição pelo mesmo fato.
  • o regime disciplinar diferenciado tem duração máxima e improrrogável de trezentos e sessenta e cinco dias.
  • o preso condenado, caso apresente alto risco  para a segurança do estabelecimento penal, poderá ser encaminhado ao regime disciplinar diferenciado, o que não ocorre com o preso provisório.
  • o regime disciplinar diferenciado, em que o preso tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, poderá abrigar presos provisórios.
  • a prática de crime doloso pelo preso condenado, além de implicar falta grave, automaticamente determina sujeição ao regime disciplinar diferenciado.
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