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#2195500

Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve

  • ouvi-lo nos termos do art. 118, § 2oda Lei de Execução Penal e regredi-lo para o regime fechado.
  • ouvi-lo nos termos do art. 118, § 2oda Lei de Execução Penal e regredi-lo para o regime semi-aberto, porque não há regressão por salto.
  • regredi-lo com fundamento no art. 52 da Lei de Execução Penal, que diz que a prática de fato previsto como crime doloso é falta grave.
  • aplicar o art. 111 da Lei de Execução Penal para determinar que a pena mais grave seja cumprida primeiro.
  • aplicar o art. 111 da Lei de Execução Penal e fixar o regime de cumprimento de acordo com o resultado das penas somadas, descontadas a remição e a detração.
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