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#2457505

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

  • ocorrerá em quatro anos em face da prescrição do delito praticado (artigo 109, inciso V, do CP), prazo a ser contado a partir da recaptura do sentenciado.
  • é contado a partir da recaptura e ocorrerá em dois anos porque, segundo entendimento jurisprudencial, se regula pelo menor prazo previsto no artigo 109 do CP.
  • ocorrerá após dois anos da fuga, por expressa disposição legal sobre a matéria na Lei de Execução Penal.
  • é contado a partir da fuga e ocorrerá em quatro anos devido à prescrição do delito praticado (artigo 109, inciso V, do CP).
  • não flui prazo, por falta de previsão legal de prazo prescricional na Lei de Execução Penal, podendo ser apurada a qualquer tempo pelo juiz.
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