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#2436929

Analisando o tipo penal incriminador descrito no art. 311-A (Fraudes em certames de interesse público), é correto afirmar que:

  • Não incide aumento de pena se o fato é cometido por funcionário público
  • A conduta punível e descrita no tipo penal é somente aquela de "utilizar", indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previsto em lei
  • Embora o entendimento predominante no STF seja no sentido de que a "cola eletrônica" não constitui estelionato nem falsidade ideológica, tem preponderado na doutrina mais moderna, a tese de que tal comportamento enquadra-se no tipo penal do art. 311-A do Código Penal
  • A modalidade culposa somente poderá se configurar quando o sujeito ativo agir com negligência
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