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#3664429

Para a incidência do art. 28, §1º, do Código Penal, não basta que a embriaguez seja fortuita; é indispensável demonstrar que, ao tempo da ação ou omissão, ela tornou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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