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#2098193

A pessoa condenada em regime aberto e que exerce atividade em trabalho externo:

  • Pode descontar a pena aplicada dos dias de trabalho.
  • Não tem direito à assistência médica.
  • Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar.
  • Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho.
  • Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo.
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