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#1649826

Quanto ao livramento condicional, 

  • a falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, da mesma forma que se verifica para a progressão de regime.
  • a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova não dá ensejo à extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
  • é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  • é cabível ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos vinte e quatro meses.
  • a pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do benefício.
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