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#1582546

De acordo com o artigo 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que o condenado

  • não seja reincidente.
  • não tenha cometido falta grave nos últimos dois anos.
  • tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
  • tenha cumprido mais de 2/5 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo.
  • tenha cumprido mais de 1/6 da pena, se não for reincidente em crime doloso, e mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso.
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