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#1857008

Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como conseqüência

  • a não-implantação do benefício.
  • a revogação obrigatória do benefício.
  • a irrevogabilidade do benefício, que se tornou definitivo em virtude da não-interposição de agravo em execução da sentença concessiva do livramento.
  • a revogação do benefício desde que comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas na sentença de livramento.
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