I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa. II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória. III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal. IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada. V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Está correto somente o contido em
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