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Pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e de Território. À Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) prevê expressamente um rol não taxativo de sujeitos ativos que são compreendidos nessa definição, podendo-se destacar

  • a diretoria de agência reguladora federal.
  • os membros da Defensoria Pública da União e dos Estados.
  • os membros dos tribunais ou conselhos de contas.
  • os dirigentes de autarquias profissionais.
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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