Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de
I. condenado maior de 70 (setenta) anos;
II. condenado acometido de doença grave;
III. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV. condenada gestante;
V. apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios
de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime;
Está CORRETO apenas o que se afirma em:
Autenticação
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