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#1711022

O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.


Constituem tais requisitos:

  • lapso temporal e bom comportamento carcerário;
  • lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;
  • lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado;
  • longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;
  • longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.
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