A Lei nº 9.613 traz, em seus capítulos, orientação de providências no que se trata de bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. No Art. 8º, § 2º, dispõe que: “Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação [...]” serão
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