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A Lei nº 9.613 traz, em seus capítulos, orientação de providências no que se trata de bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro. No Art. 8º, § 2º, dispõe que: “Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação [...]” serão

  • repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
  • repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de 70% para o Estado requerente e 30% ao Brasil, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
  • repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de 30% para o Estado requerente e 70% ao Brasil, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
  • encaminhados em sua totalidade ao Estado requerente para que sejam feitos os encaminhamentos necessários do país, ressalvados os casos que tiverem terceiro de boa-fé.
  • encaminhados em sua totalidade ao Brasil, para que sejam feitos os devidos pagamentos ora sonegados e obscuros ao processo, ressalvados os casos que tiverem terceiro de boa-fé.
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