As qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, I) e do motivo fútil (art. 121, §2º, II) são consideradas de natureza subjetiva porque se relacionam ao móvel do agente (o “porquê” do crime), e, reconhecidas, tornam o homicídio qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
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