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#2394822

A empresa ABC Ltda. contratou Felix da Silva para trabalhar como motorista, com ele ajustando salário, horário de trabalho e recebendo sua CTPS para promover as devidas anotações. Passados dois meses, dispensou-o da função e restituiu-lhe a carteira profissional sem ter registrado o contrato de trabalho. Do ponto de vista do direito penal, é CORRETO afirmar que:

  • Os sócios da reclamada incorreram no tipo penal "falsidade ideológica", uma vez que omitiram em documento particular informação que dele deveria constar, com o fim de prejudicar direito;
  • Incorreram nas mesmas penas previstas para o crime de falsidade documental, previsto no artigo 297, do Código Penal;
  • Não há qualquer sanção prevista na esfera criminal, tratando-se de mera infração administrativa, punível na forma prevista na CLT e passível de regularização por ordem judicial;
  • Não se caracteriza como falsidade de documento particular porque não houve nenhum registro e a omissão não pode ser enquadrada no tipo penal;
  • Se a omissão tiver sido realizada com fim de lucro, é punível com multa, além da pena privativa de liberdade.
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