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#3480934

Paulo, um tatuador profissional, realizou uma tatuagem no braço de José, maior e plenamente capaz, que havia consentido expressamente com o procedimento. A tatuagem foi feita conforme o acordo, respeitando todas as normas de higiene e segurança. Contudo, dias depois, José registrou uma ocorrência policial alegando ter sofrido lesão corporal leve devido ao procedimento. Diante desse contexto, da legislação vigente, da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: 

  • O consentimento do ofendido constitui causa excludente da culpabilidade, não havendo dolo na conduta de Paulo.
  • Paulo deverá ser responsabilizado criminalmente, pois a lesão corporal é crime de ação penal pública incondicionada.
  • O consentimento do ofendido é irrelevante para fins penais, pois lesões corporais não admitem acordo entre as partes.
  • O consentimento do ofendido afasta a antijuridicidade da conduta de Paulo, configurando causa excludente de ilicitude.
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