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#2831494

O crime de

  • contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A, consuma-se com a realização da operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização do Ministério Público.
  • aumento de despesa total com pessoal no últi mo ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-G do Código Penal, só se consuma se houver prejuízo efetivo para a Administração Pública.
  • não cancelamento de restos a pagar, previsto no art. 359-F do Código Penal, estabelece pena de detenção ou multa, quando a omissão for culposa.
  • assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
  • ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359-D do Código Penal, não admite o dolo eventual, não se caracterizando quando o agente público que ordena a despesa está em dúvida quanto à existência ou não de autorização legal.
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