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#3550137

Ao passar por uma movimentada praça pública, um homem, irritado com um desentendimento, utilizou sua arma de fogo para atirar contra uma estátua localizada no meio da multidão. O tiro atingiu a cabeça de uma pessoa, que sofreu ferimento grave, mas sobreviveu após atendimento médico. O MP denunciou o homem por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), por atirar com arma de fogo, assumindo o risco de atingir alguém. Com base nessa situação e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: 

  • como o homem não tinha o objetivo de atingir ninguém em específico, sua conduta não pode ser enquadrada como tentativa de homicídio, inviável nas hipóteses de dolo eventual
  • a tentativa de homicídio com dolo eventual é possível, pois o resultado letal só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do homem
  • o dolo eventual só pode ser reconhecido quando há um histórico de ameaças ou agressões prévias entre o agente e a vítima
  • como o homem não tinha intenção direta de matar ninguém, ele deve responder apenas por lesão corporal dolosa
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