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#3719383

Dentre os crimes contra o Estado Democrático de Direito, destaca-se o delito de atentado à soberania, introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional. O tipo penal está previsto no art. 359-I do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo” (Brasil, 1940, p.80).

Sobre esse tipo penal, é correto afirmar que 

  • a expressão “grupo estrangeiro” pode incluir entidades não estatais, como milícias ou organizações paramilitares.
  • a participação em operação bélica destinada à secessão do país caracteriza o delito de atentado à soberania nacional.
  • o delito de atentado contra a soberania é de natureza formal, e o resultado desejado depende da própria conduta do agente.
  • o crime é considerado de perigo concreto, devendo ser demonstrado que, de fato, houve ações que resultaram em risco à soberania.
  • o crime pode ser praticado apenas por meio de conduta comissiva, ou seja, envolve uma ação positiva, um comportamento ativo e intencional.
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