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#1977349

Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arremessa, contra um ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal, uma garrafa de vidro vazia. O objeto atinge o vidro do coletivo, mas não chega a quebrar o vidro ou causar lesão nos três passageiros que estavam em seu interior, aguardando o horário de saída do veículo. Ocorre que agentes públicos presenciaram os fatos e encaminharam Jorge para Delegacia.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Jorge

  • não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que o veículo não estava em movimento.
  • não configura crime de “arremesso de projétil”, uma vez que havia três passageiros no interior do coletivo, o que é insuficiente para configuração da elementar “transporte público”.
  • configura crime de “arremesso de projétil”, sendo aplicável causa de aumento de pena pelo fato de haver pessoas no interior do coletivo.
  • Não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que a garrafa de cerveja não pode ser considerada “projétil”.
  • configura crime de “arremesso de projétil”, que é punível tanto diante da conduta culposa como dolosa do agente.
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