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#2106044

A Lei nº 9.677, de 02/07/98, prevê que Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios é crime: "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. A pena para esse agravo, segundo essa lei é:

  • Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, sem pagamento de multa.
  • Multa de 30% sobre o patrimônio da empresa e eclusão, de 2 (dois) a 3 (três) anos.
  • Multa de 30% sobre o patrimônio da empresa.
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