A Lei nº 9.677, de 02/07/98, prevê que Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância
ou produtos alimentícios é crime: "Art. 272.
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância
ou produto alimentício destinado a consumo,
tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo. A pena para esse agravo, segundo essa
lei é:
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