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#3664177
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Para a incidência do arrependimento posterior (art. 16 do CP), o requisito “reparado o dano ou restituída a coisa” deve ser compreendido, para fins de concurso, como recomposição integral do prejuízo; a reparação parcial, em regra, não satisfaz esse requisito, embora possa influenciar a dosimetria da pena.

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