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#3619309

João e Maria, maiores e capazes, demonstraram interesse em se divorciar consensualmente, tomando ciência de que, para fins de lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados diversos documentos, dentre eles: certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

  • o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes gerais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 60 dias;
  • havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que as partes assumam o compromisso, sob as penas da lei, de proceder à resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos;
  • na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge para o outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida;
  • o traslado da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento para a averbação necessária, mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público;
  • a escritura pública de divórcio consensual será mantida em sigilo, em observância aos princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
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