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#3637502

Pedro é proprietário de uma extensa gleba urbana situada no território dos Municípios Alfa e Beta. Com objetivos econômicos, almeja promover a sua subdivisão em lotes destinados à edificação, com a correlata abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos. Como Pedro possuía diversos negócios, sendo comuns as divergências com as pessoas naturais e jurídicas com as quais se relacionava, almejava submeter o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos vinculados ao loteamento, ao regime de afetação.

Ao consultar um especialista, Pedro foi corretamente informado de que:

  • a afetação faz com que a gestão do patrimônio de afetação seja realizada por comissão de representantes dos adquirentes dos lotes, respondendo o loteador pelos prejuízos que causar;
  • a afetação consubstancia medida de garantia, exigindo a presença de dois objetos distintos, o bem afetado e o negócio jurídico garantido; logo, o objetivo de Pedro não pode ser realizado;
  • a realização do objetivo almejado fará com que o loteamento não se comunique com o patrimônio geral do loteador, somente respondendo por dívidas e obrigações do loteamento e pela entrega dos lotes urbanizados aos adquirentes;
  • a afetação acarreta o direito de preferência dos adquirentes dos lotes em relação a eventual execução que recaia sobre o loteamento, o que somente pode decorrer de dívidas tributárias ou relacionadas ao próprio loteamento;
  • a constituição do regime de afetação deve ser requerida no processo de instituição do loteamento, pressupondo a aquiescência dos adquirentes, produzindo, como efeito jurídico, a limitação do objeto de eventuais ações reipersecutórias.
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