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#3544802

João tinha em seu poder uma carta de fiança subscrita por Pedro, em instrumento particular, na qual este último se obrigava a pagar as prestações devidas por Ana, em contrato firmado com João, caso ela incorresse em mora. Com o objetivo de fazer com que a carta de fiança surtisse efeitos em relação a terceiros, João compareceu perante o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e solicitou o registro do referido documento.

Ao analisar o documento à luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial concluiu, corretamente, que:

  • a realização do registro está condicionada à sua prévia distribuição;
  • a carta de fiança não se encontra no rol de documentos passíveis de registro;
  • o documento deve conter o reconhecimento de firma dos subscritores para que seja registrado;
  • realizado o registro, os efeitos da carta de fiança em relação a terceiros retroagirão à data em que foi firmado;
  • cabe exclusivamente a João assumir a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes do documento.
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