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#2180052

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quanto ao óbito, dispõe:

I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela família do falecido.

III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

IV. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

  • As alternativas I e III estão corretas.
  • As alternativas I, III e IV estão corretas.
  • As alternativas I e IV estão corretas.
  • As alternativas II e IV estão corretas.
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