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#1670689

O Código Civil de 2002, em seu art. 221, submete o registro de papéis em geral ao agente público titular da delegação de Registro de Títulos e Documento - RTD, neste sentido, podemos afirmar como opção correta:

  • O Art. 167, inciso I, da Lei dos Registros Públicos especifica os títulos hábitos a serem transcritos na matrícula imobiliária, sendo também, obrigatórios seus registros no RTD – Registro de Títulos e Documentos, para que se possa ter a validade jurídica plena de todos os registros.
  • Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial.
  • Os documentos levados a registro no RTD – Registro de Títulos e Documentos somente serão hábitos seu registro após o atendimento ao que dispõe o art. 215, inciso V, do Código Civil de 2002.
  • Os documentos a serem apresentados para registrado ao RTD – Registro de Títulos e Documentos, não poderão ser registrados se não atender o disposto no Art. 134, inciso VI, do CTN – Código Tributário Nacional.
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