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#2400610

Dispõe o art. 31 da Lei n.º 8.935/94 as infrações disciplinares às quais se sujeitam os notários e os oficiais de registro, e no inciso I prescreve-se: “a inobservância das prescrições legais ou normativas”. Pode-se afirmar a respeito deste inciso:

  • remete este inciso, necessariamente, aos demais incisos do mesmo artigo, e ainda a outros artigos da lei, mas não se pode admitir qualquer integração com normas infralegais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
  • em si é suficiente e não depende de qualquer integração normativa, o que significa dizer que é possível a instauração de processo disciplinar exclusivamente com a sua referência. Nesse sentido, o que se deve observar é apenas a descrição detalhada do fato junto à Portaria que inaugura o processo disciplinar.
  • ainda que esta norma seja excessivamente vaga, um conceito jurídico amplamente indeterminado, mesmo assim é possível compreender, pela noção jurídica de supremacia especial, que as prescrições normativas referidas podem complementar-se em densidade jurídica, e deste modo atender ao princípio da tipicidade, com disposições de deveres mais particularizados por meio de provimentos, regulamentos e outras normas de serviços expedidas pela função correcional exercida pelos Tribunais de Justiça.
  • é inconstitucional esta disposição porque a vagueza de seu enunciado não permite qualquer interpretação conforme que justifique a sua permanência no sistema jurídico.
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