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No que tange à Cédula de Produto Rural (CPR), Lei Federal nº 8.929/1994, é correto afirmar que

  • podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor comercial, bem como os bens suscetíveis de penhor industrial.
  • a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
  • para os efeitos desta lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos para construção de galpões e de equipamentos de armazenagem.
  • tem legitimação para emitir CPR somente o produtor rural pessoa jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.
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