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#1806209

No que se refere à lei que institui a Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994), é correto afirmar:

  • Podem ser objeto de hipoteca cedular os imóveis rurais, porém não os urbanos.
  • A garantia cedular da obrigação poderá consistir em hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese.
  • A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
  • O emitente da cédula, cuidando-se de penhor constituído por terceiro, responderá subsidiariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
  • A não-identificação dos bens objeto de alienação fiduciária retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
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