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#3269526

Maria tinha a posse mansa e pacífica de determinada casa situada em área urbana e já tinha preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência para a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião. Por tal razão, procurou uma advogada e a questionou sobre a possibilidade de que essa situação fosse reconhecida extrajudicialmente pelo cartório com atribuição, a exemplo do que se verifica em situações como inventário e partilha e divórcio consensual.
A advogada respondeu, corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, que:

  • o processo prévio à decisão judicial pode ser integralmente desenvolvido perante o tabelião de notas, que praticará os atos necessários, incluindo publicações e recebimento de impugnações, encaminhando-os ao juízo competente;
  • o processo prévio à decisão judicial será desenvolvido perante o Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas diretamente ao juízo competente;
  • o pedido será processado diretamente no Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, o que, ao final, preenchidos os requisitos exigidos e à míngua de impugnação justificada, será decidido pelo próprio oficial;
  • o paralelo com as situações descritas por Maria está incorreto, pois o reconhecimento de usucapião é potencialmente litigioso, não consensual, o que atrai a via judicial;
  • a solução alvitrada por Maria é possível, desde que, à luz dos documentos disponíveis, o proprietário do imóvel, notificado em caráter preliminar, anua ao pedido de Maria.
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