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#2835203

O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

  • ele exija representação dessas pessoas, por procuração pública.
  • os atos sejam praticados por seu substituto legal.
  • ela seja precedida de autorização judicial expressa.
  • os atos sejam subscritos por colega registrador da mesma cidade.
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