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#2426215

Quanto aos atos praticados pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar:

  • O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no art. 70, parágrafos 1º ao 8º e 10º , da Lei nº 6.015/73, sem a indicação do nome e assinatura do presidente do ato, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
  • A Declaração de Óbito (DO) instituída pelo Ministério da Saúde é peça indispensável para a lavratura do assento do registro de óbito, devendo estar preenchida de forma completa, principalmente, no que se relaciona ao nome do falecido, sua qualificação, lugar do falecimento e acausa mortis.
  • Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, no estrangeiro, pela autoridade diplomática brasileira nesses países, serão trasladados no Livro "E", do serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para surtirem efeitos no Brasil, após homologação judicial.
  • Para efeitos de averbação à margem do assento onde foi realizado o casamento se exigirá comprovante de prévio registro das sentenças de separação ou divórcio no Livro "E", da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.
  • No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, obrigatoriamente, o nome indígena do registrando, não se aplicando o artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
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