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#2056923

De acordo com a sistemática registrária brasileira, o serviço registrário imobiliário tem a finalidade de assegurar e legitimar o direito de propriedade, e os atos dela extraídos, como garantia dos negócios jurídicos. Nesse contexto, e de acordo com a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na parte que trata dos registros de imóveis, é correto afirmar:

  • se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
  • no caso de o imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações passarão a ser feitas na nova matrícula a ser aberta, observando, quando possível, o primeiro registro.
  • não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais sobre o mesmo imóvel.
  • quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de novo número, mantendo-se inalteradas as primitivas.
  • o cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, poderá ser feito independentemente da aquiescência do credor.
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