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Anulada / Desatualizada
#1999201

A Declaração Sociolaboral do Mercosul recomenda que, exceto:

  • As pessoas portadoras de necessidades especiais serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se sua inserção social e no mercado de trabalho, com adoção de medidas efetivas, como acesso à serviços coletivos, educação, entre outros.
  • Os Estados Partes deverão garantir a liberdade de filiação, não filiação e desfiliação sindical, sem que isto comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo; evitar demissões ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais e o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes.
  • A idade mínima de admissão ao trabalho será aquela estabelecida conforme as legislações nacionais dos Estados Partes, não podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade fundamental, com medidas aptas a garantir o desenvolvimento físico e moral do indivíduo.
  • Todos os trabalhadores e as organizações sindicais têm garantido o exercício do direito de greve, conforme as disposições nacionais vigentes. Os mecanismos de prevenção ou solução de conflitos ou a regulação deste direito não poderão impedir seu exercício ou desvirtuar sua finalidade.
  • Os Estados Partes comprometem-se a propiciar e desenvolver formas preventivas e alternativas de autocomposição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, fomentando a utilização de procedimentos independentes e imparciais de solução de controvérsias.
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