De acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto
n.º 27.784/ 1950, e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada no
Brasil pelo Decreto n.º 52.288/1963, o organismo internacional
criado por tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem
jurídica brasileira estabelece, entre outros privilégios, a
imunidade de jurisdição. Acerca dessa imunidade e da
possibilidade de demanda, entende o STF que
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