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#1591069

De acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 27.784/ 1950, e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 52.288/1963, o organismo internacional criado por tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira estabelece, entre outros privilégios, a imunidade de jurisdição. Acerca dessa imunidade e da possibilidade de demanda, entende o STF que

  • as referidas convenções, no âmbito do direito interno, têm natureza equivalente à das leis ordinárias, mas não se aplicam às lides trabalhistas.
  • a pessoa jurídica de direito internacional que integra a Organização das Nações Unidas (ONU) possui imunidade de jurisdição, à exceção das causas trabalhistas
  • as referidas convenções, no âmbito do direito interno, têm natureza equivalente à das leis complementares e aplicam-se às lides trabalhistas.
  • a pessoa jurídica de direito internacional não pode ser demandada em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
  • a pessoa jurídica de direito internacional que não integra a Organização das Nações Unidas (ONU) tem direito à imunidade de jurisdição e de execução quanto às causas trabalhistas.
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