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#2532907

Nos termos do art. 35, da Lei n° 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se houver despesa com material de consumo empenhada, liquidada e pronta para pagamento, mas não paga até 31 de dezembro, estar-se-á diante de

  • restos a pagar não processados, devendo ser paga a despesa imediatamente após a conclusão do processamento da despesa.
  • despesa de exercício encerrado, para o qual o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente, devendo se pagar por crédito adicional excepcional.
  • restos a pagar processados, inscritos em Restos a Pagar Processados, devendo ser paga a despesa como provisão financeira para compromissos a pagar.
  • despesa obrigatória de caráter continuado, passível de anulação, considerando-se receita do ano em que se efetivar, com pagamento através de nova dotação orçamentária.
  • restos a pagar de exercício encerrado, que será novamente empenhado, desde que a despesa tenha sido inserida no plano plurianual.
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